Artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 89
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 90, § 1º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 260 - 261
- Lei nº 12.010/2009
§ 1º
Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 10, VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 11, § 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 92
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 94
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 40 - 69
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 40
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 41
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 42
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 43
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 44
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 45
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 46
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 47
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 48
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 49
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 50
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 51
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 52
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 53
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 54
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 55
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 56
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 57
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 58
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 59
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 69
a
não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b
não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c
esteja irregularmente constituída;
d
tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e
não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º
O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência