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Artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 63

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I

garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

Remissões - Leis

II

atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

Remissões - Leis

III

horário especial para o exercício das atividades.

Art. 63 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand