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Artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 67

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

Remissões - Leis

I

noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

III

realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

Remissões - Leis

IV

realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Remissões - Leis
Art. 67 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand