Artigo 61 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 402 - 441
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 402
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 403
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 404
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 405
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 406
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 407
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 408
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 409
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 410
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 411
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 412
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 413
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 414
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 415
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 416
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 417
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 418
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 419
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 420
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 421
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 422
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 423
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 424
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 425
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 426
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 427
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 428
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 429
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 430
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 431
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 432
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 433
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 434
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 435
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 436
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 437
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 438
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 439
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 440
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 441