Artigo 440 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 440
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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