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Artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 55

Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Remissões - Leis
Art. 55 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand