Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR CURSOS PRÉ-VESTIBULARES GRATUITOS PARA ESTUDANTES QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar cursos pré-vestibulares gratuitos para estudantes que tenham concluído o ensino médio em escolas estaduais vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou a universidades estaduais.
Havendo disponibilidade de vagas, estudantes do último ano do ensino médio das escolas mencionadas no caput também poderão ser admitidos nos cursos pré-vestibulares de que trata esta Lei.
Os cursos de que trata o caput serão oferecidos, preferencialmente, no turno da noite ou aos sábados, a critério da direção da unidade escolar, de modo a não interferir no funcionamento das atividades regulares da escola.
Para a composição do corpo docente dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a professores vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para a realização do trabalho docente nos referidos cursos.
Para a coordenação pedagógica dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a pedagogos vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para atuar nos referidos cursos.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com movimentos sociais dos territórios em que se situam as escolas estaduais para a implementação dos cursos de que trata esta Lei.
Os cursos de que trata esta Lei observarão, no que couber, a Lei nº 9.548, de 10 de janeiro de 2022.
Os cursos pré-vestibulares gratuitos de que trata esta Lei poderão ser oferecidos em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.260, de 29 de dezembro de 2003.
CLAUDIO CASTRO Governador