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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR CURSOS PRÉ-VESTIBULARES GRATUITOS PARA ESTUDANTES QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar cursos pré-vestibulares gratuitos para estudantes que tenham concluído o ensino médio em escolas estaduais vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou a universidades estaduais.

§ 1º

Havendo disponibilidade de vagas, estudantes do último ano do ensino médio das escolas mencionadas no caput também poderão ser admitidos nos cursos pré-vestibulares de que trata esta Lei.

§ 2º

Os cursos de que trata o caput serão oferecidos, preferencialmente, no turno da noite ou aos sábados, a critério da direção da unidade escolar, de modo a não interferir no funcionamento das atividades regulares da escola.

Art. 2º

Para a composição do corpo docente dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a professores vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para a realização do trabalho docente nos referidos cursos.

Art. 3º

Para a coordenação pedagógica dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a pedagogos vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para atuar nos referidos cursos.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com movimentos sociais dos territórios em que se situam as escolas estaduais para a implementação dos cursos de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Os cursos de que trata esta Lei observarão, no que couber, a Lei nº 9.548, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 5º

Os cursos pré-vestibulares gratuitos de que trata esta Lei poderão ser oferecidos em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.260, de 29 de dezembro de 2003.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023