Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a composição do corpo docente dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a professores vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para a realização do trabalho docente nos referidos cursos.