Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá firmar convênio com movimentos sociais dos territórios em que se situam as escolas estaduais para a implementação dos cursos de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Os cursos de que trata esta Lei observarão, no que couber, a Lei nº 9.548, de 10 de janeiro de 2022.