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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar cursos pré-vestibulares gratuitos para estudantes que tenham concluído o ensino médio em escolas estaduais vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou a universidades estaduais.

§ 1º

Havendo disponibilidade de vagas, estudantes do último ano do ensino médio das escolas mencionadas no caput também poderão ser admitidos nos cursos pré-vestibulares de que trata esta Lei.

§ 2º

Os cursos de que trata o caput serão oferecidos, preferencialmente, no turno da noite ou aos sábados, a critério da direção da unidade escolar, de modo a não interferir no funcionamento das atividades regulares da escola.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9964 /2023