Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9964 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a coordenação pedagógica dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a pedagogos vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para atuar nos referidos cursos.