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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 7.973, DE 23 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARA INCLUIR A EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NOS TERMOS DA PRESENTE LEI.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Programa Estadual de Educação Ambiental previsto pela Lei 7.973, de 23 de maio de 2018, para toda a rede estadual de educação, incluídas as unidades escolares vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), a Educação Climática, como tema transversal, nos termos da presente lei.

Parágrafo único

Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará, ao indivíduo, a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:

I

aquecimento global, geopolítica e clima;

II

mudanças do clima local;

III

sustentabilidade;

IV

biodiversidade e alterações ambientais;

V

justiça climática e racismo ambiental;

VI

povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;

VII

fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;

VIII

transição energética justa: Brasil e panorama global;

IX

integridade da biosfera;

X

mudanças no uso da terra;

XI

poluição e os impactos no clima;

XII

história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;

XIII

colapso ambiental;

XIV

antropoceno.

Parágrafo único

As temáticas serão abordadas observando-se o nível de ensino. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 3º

Ficará, a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo, a implementação dos objetivos desta lei.

Art. 4º

Caberá, à Secretaria Estadual de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

Art. 5º

O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, implementará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.

§ 1º

As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

§ 2º

As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023