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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Programa Estadual de Educação Ambiental previsto pela Lei 7.973, de 23 de maio de 2018, para toda a rede estadual de educação, incluídas as unidades escolares vinculadas à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), a Educação Climática, como tema transversal, nos termos da presente lei.

Parágrafo único

Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará, ao indivíduo, a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9949 /2023