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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023

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Art. 5º

O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, implementará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.

§ 1º

As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

§ 2º

As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9949 /2023