Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, implementará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.
§ 1º
As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
§ 2º
As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.