Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá, à Secretaria Estadual de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.