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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023

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Art. 4º

Caberá, à Secretaria Estadual de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9949 /2023