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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9949 de 03 de janeiro de 2023

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Art. 2º

O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:

I

aquecimento global, geopolítica e clima;

II

mudanças do clima local;

III

sustentabilidade;

IV

biodiversidade e alterações ambientais;

V

justiça climática e racismo ambiental;

VI

povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;

VII

fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;

VIII

transição energética justa: Brasil e panorama global;

IX

integridade da biosfera;

X

mudanças no uso da terra;

XI

poluição e os impactos no clima;

XII

história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;

XIII

colapso ambiental;

XIV

antropoceno.

Parágrafo único

As temáticas serão abordadas observando-se o nível de ensino. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9949 /2023