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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9924 de 16 de dezembro de 2022

Projeto de Lei nº6341, de 2022Mensagem nº AutoriaELIOMAR COELHO, ANDRÉ CECILIANO Data de publicação 12/16/2022Data Publ. partes vetadas

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Ao elaborar editais de produções voltadas para o setor cultural, o Poder Executivo não poderá condicionar o recebimento dos respectivos valores pelos vencedores, à abertura de conta, exclusivamente, em uma única instituição bancária.

Art. 2º

O pagamento dos editais de produções voltadas para o setor cultural poderá ser realizado em conta bancária de exclusiva titularidade do vencedor, em instituição a ser escolhida e comunicada pelo próprio, incluída a possibilidade de bancos digitais e recebimento por PIX, hipótese em que a chave utilizada deverá ser CNPJ ou CPF.

Art. 3º

No caso de o vencedor do Edital optar por abrir conta bancária em instituição conveniada com o Poder Executivo, esta ficará obrigada à efetiva abertura da conta no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir da solicitação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 UFIR’s por dia de descumprimento, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Cultura (FEC).

Art. 4º

Ficam vedados a retenção ou desconto sobre pagamentos das verbas provenientes de editais de produções voltadas para o setor cultural, com finalidade de compensação de dívidas do beneficiário com o Estado ou quaisquer instituições financeiras ou afins.

Art. 5º

As regras de procedimento para o pagamento e recebimento das verbas de editais de produções voltadas para o setor cultural deverão estar expressas, de forma clara e ostensiva, nos termos do respectivo edital.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9924 de 16 de dezembro de 2022