Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9924 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento dos editais de produções voltadas para o setor cultural poderá ser realizado em conta bancária de exclusiva titularidade do vencedor, em instituição a ser escolhida e comunicada pelo próprio, incluída a possibilidade de bancos digitais e recebimento por PIX, hipótese em que a chave utilizada deverá ser CNPJ ou CPF.