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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9924 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O pagamento dos editais de produções voltadas para o setor cultural poderá ser realizado em conta bancária de exclusiva titularidade do vencedor, em instituição a ser escolhida e comunicada pelo próprio, incluída a possibilidade de bancos digitais e recebimento por PIX, hipótese em que a chave utilizada deverá ser CNPJ ou CPF.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9924 /2022