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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9924 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Ao elaborar editais de produções voltadas para o setor cultural, o Poder Executivo não poderá condicionar o recebimento dos respectivos valores pelos vencedores, à abertura de conta, exclusivamente, em uma única instituição bancária.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9924 /2022