Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022
Projeto de Lei nº5645, DE 2022Mensagem nº AutoriaBRAZÃO, DR SERGINHO Data de publicação 12/16/2022Data Publ. partes vetadas
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
Ficam dispensados da vistoria do DETRAN-RJ os táxis, os veículos destinados a aluguel e os de uso particular, desde que movidos a gás natural veicular – GNV, quando se tratar de qualquer das alternativas adiante:
Fica proibida a exigência de emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), para fins de realização de serviços por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), inclusive transferência de propriedade, dentro do período de validade previsto no certificado.
Os veículos, com sistema GNV instalado e dispensados da vistoria de DETRAN-RJ, obrigam-se ao recolhimento das taxas previstas em Lei.
O DETRAN fará a entrega do documento de vistoria após a apresentação do Certificado Serviço Veicular (CSV).
O DETRAN disponibilizará um serviço de comunicação on-line destinado à aplicação do que aqui disposto e linha exclusiva nos postos de vistoria para a perícia no chassi do veículo.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente