Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecido que os veículos devam estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.
Parágrafo único
O DETRAN fará a entrega do documento de vistoria após a apresentação do Certificado Serviço Veicular (CSV).