Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensados da vistoria do DETRAN-RJ os táxis, os veículos destinados a aluguel e os de uso particular, desde que movidos a gás natural veicular – GNV, quando se tratar de qualquer das alternativas adiante:
I
transferência de propriedade do veículo;
II
emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Parágrafo único
Fica proibida a exigência de emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), para fins de realização de serviços por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), inclusive transferência de propriedade, dentro do período de validade previsto no certificado.