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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Ficam dispensados da vistoria do DETRAN-RJ os táxis, os veículos destinados a aluguel e os de uso particular, desde que movidos a gás natural veicular – GNV, quando se tratar de qualquer das alternativas adiante:

I

transferência de propriedade do veículo;

II

emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Parágrafo único

Fica proibida a exigência de emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), para fins de realização de serviços por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), inclusive transferência de propriedade, dentro do período de validade previsto no certificado.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9922 /2022