Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O DETRAN disponibilizará um serviço de comunicação on-line destinado à aplicação do que aqui disposto e linha exclusiva nos postos de vistoria para a perícia no chassi do veículo.