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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 5º

O DETRAN disponibilizará um serviço de comunicação on-line destinado à aplicação do que aqui disposto e linha exclusiva nos postos de vistoria para a perícia no chassi do veículo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9922 /2022