Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecido que os veículos devam estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.
Parágrafo único
O DETRAN fará a entrega do documento de vistoria após a apresentação do Certificado Serviço Veicular (CSV).