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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 4º

Fica estabelecido que os veículos devam estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.

Parágrafo único

O DETRAN fará a entrega do documento de vistoria após a apresentação do Certificado Serviço Veicular (CSV).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9922 /2022