Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos, com sistema GNV instalado e dispensados da vistoria de DETRAN-RJ, obrigam-se ao recolhimento das taxas previstas em Lei.
Os veículos, com sistema GNV instalado e dispensados da vistoria de DETRAN-RJ, obrigam-se ao recolhimento das taxas previstas em Lei.