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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9922 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Os veículos, com sistema GNV instalado e dispensados da vistoria de DETRAN-RJ, obrigam-se ao recolhimento das taxas previstas em Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9922 /2022