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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10423 de 12 de junho de 2024

DISPÕE SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.873, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a prescrição da punibilidade administrativa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 9.873, de 23 de dezembro de 1999.

Art. 2º

As ações disciplinares administrativas prescreverão:

§ 1º

Em 2 (dois) anos, ficando a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão.

§ 2º

Em 5 (cinco) anos, ficando a falta sujeita:

I

à pena de demissão ou destituição de função ou de perda de cargo, emprego ou delegação extrajudicial;

II

à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 3º

O curso da prescrição começa a contar imediatamente a partir da data da ocorrência do evento punível disciplinarmente e interrompe-se no momento da abertura de inquérito administrativo ou do processo administrativo disciplinar.

Art. 4º

A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão punitiva da administração e se inicia a partir da abertura do inquérito administrativo ou do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único

As disposições desta lei se aplicam aos funcionários públicos civis, particulares em colaboração com o poder público, delegatários do extrajudicial, agentes públicos e empregados públicos.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10423 de 12 de junho de 2024