Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10423 de 12 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações disciplinares administrativas prescreverão:
§ 1º
Em 2 (dois) anos, ficando a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão.
§ 2º
Em 5 (cinco) anos, ficando a falta sujeita:
I
à pena de demissão ou destituição de função ou de perda de cargo, emprego ou delegação extrajudicial;
II
à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.