Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10423 de 12 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O curso da prescrição começa a contar imediatamente a partir da data da ocorrência do evento punível disciplinarmente e interrompe-se no momento da abertura de inquérito administrativo ou do processo administrativo disciplinar.