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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10423 de 12 de junho de 2024

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Art. 2º

As ações disciplinares administrativas prescreverão:

§ 1º

Em 2 (dois) anos, ficando a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão.

§ 2º

Em 5 (cinco) anos, ficando a falta sujeita:

I

à pena de demissão ou destituição de função ou de perda de cargo, emprego ou delegação extrajudicial;

II

à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10423 /2024