Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10423 de 12 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão punitiva da administração e se inicia a partir da abertura do inquérito administrativo ou do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único
As disposições desta lei se aplicam aos funcionários públicos civis, particulares em colaboração com o poder público, delegatários do extrajudicial, agentes públicos e empregados públicos.