Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10369 de 10 de maio de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO O PROGRAMA “CARTÃO UNIFORME”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a implantação do Programa "Cartão Uniforme", destinado aos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino médio do Estado do Rio de Janeiro.
facilitar a identificação do estudante, evitando que pessoas estranhas se infiltrem no meio escolar;
A concessão do uniforme escolar será feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, podendo se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição das peças pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes, ou por meio de distribuição direta dos uniformes adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.
A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.
A lista com a descrição, especificação e modelo de cada peça que compõe o uniforme escolar, objeto deste Programa, será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.
O auxílio financeiro destinado à aquisição do uniforme escolar pelos pais ou responsáveis legais do beneficiário será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia que funcione como cartão de débito.
O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição das peças constantes da lista divulgada pela Secretaria de Educação, conforme dispõe o artigo 4º desta Lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.
Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais, aptos a comercializar os uniformes às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.
A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
As demais disposições necessárias para o cumprimento da presente Lei serão regulamentadas por ato da Secretaria de Estado de Educação.
A transparência e a publicidade da execução deste Programa, dar-se-ão por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e orçamentária, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de estudantes beneficiados.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Educação.
CLAUDIO CASTRO Governador