Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10369 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.