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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10005 de 27 de abril de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.976, DE 25 MARÇO DE 2015, QUE “ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.


Art. 1º

Modifica a ementa da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: "ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO."

Art. 2º

Modifica o caput do Artigo 1º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ‘Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.’"

Art. 3º

Modifica o Artigo 2º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A "Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura" terá como objetivo promover – em especial nas periferias, territórios de favelas e demais áreas populares – campanhas e eventos artísticos destinados à literatura e à poesia. Parágrafo único. A "Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração aos Saraus de Literatura" integrará a estratégia voltada ao cumprimento do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020."

Art. 4º

Modifica o Artigo 3º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da "Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura", nos meios de comunicação, e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração do evento."

Art. 5º

Modifica o Artigo 4º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO (...) SETEMBRO (NR) (...)" CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO SEMANA Estadual ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10005 de 27 de abril de 2023