Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.157 de 14 de janeiro de 2025
Altera a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab –, de que trata a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, passa a denominar-se Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg.
– O Fundalemg sucederá o Fundhab nos contratos celebrados até a data de publicação desta lei.
– Os arts. 1º e 2º e o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 14.646, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio: I – de programas e projetos de: a) modernização institucional e administrativa; b) desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa; c) investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo; II – da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei; III – do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores; IV – de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes. § 1º – A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg. § 2º – Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 2º – São destinatários: I – da assistência complementar os beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia; II – do auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º os servidores ativos de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa. Art. 3º – Constituem recursos do Fundalemg: I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais; II – as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de: a) rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa; b) alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos; c) locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa; d) ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras; e) contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores; f) indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa; g) outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa; h) oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania; i) inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância; j) inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa; k) descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional; l) comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa; III – as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia; IV – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo; V – o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos; VI – o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg; VII – doações, patrocínios, legados e outras contribuições; VIII – outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg. (…) § 2º – A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.".
– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 14.646, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 5º – O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º. § 1º – As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas. § 2º – Ficam destinados: I – à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º; II – à conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º: a) os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade; b) na forma de regulamento da Mesa da Assembleia: 1) a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia; 2) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º; III – à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos. (…) § 4º – O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do § 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. § 5º – Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do § 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária.".
– O art. 6º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa: I – Diretoria-Geral – DGE –, o qual o presidirá; II – Secretaria-Geral da Mesa – SGM; III – Diretoria de Recursos Humanos – DRH; IV – Diretoria de Finanças – DFI; V – Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC; VI – Diretoria de Infraestrutura – DIF. § 2º – O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE.".
– O art. 7º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.".
– A ementa da Lei nº 14.646, de 2003, passa a ser: "Dispõe sobre o Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg.".
– Ficam revogados os §§ 3º e 6º do art. 3º, o § 3º do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 14.646, de 2003.
ROMEU ZEMA NETO