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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.157 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Os arts. 1º e 2º e o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 14.646, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio: I – de programas e projetos de: a) modernização institucional e administrativa; b) desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa; c) investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo; II – da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei; III – do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores; IV – de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes. § 1º – A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg. § 2º – Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 2º – São destinatários: I – da assistência complementar os beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia; II – do auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º os servidores ativos de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa. Art. 3º – Constituem recursos do Fundalemg: I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais; II – as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de: a) rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa; b) alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos; c) locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa; d) ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras; e) contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores; f) indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa; g) outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa; h) oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania; i) inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância; j) inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa; k) descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional; l) comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa; III – as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia; IV – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo; V – o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos; VI – o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg; VII – doações, patrocínios, legados e outras contribuições; VIII – outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg. (…) § 2º – A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.157 /2025