Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.157 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 7º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.".