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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.157 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– O Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab –, de que trata a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, passa a denominar-se Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg.

Parágrafo único

– O Fundalemg sucederá o Fundhab nos contratos celebrados até a data de publicação desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.157 /2025