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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.157 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 4º

– O art. 6º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa: I – Diretoria-Geral – DGE –, o qual o presidirá; II – Secretaria-Geral da Mesa – SGM; III – Diretoria de Recursos Humanos – DRH; IV – Diretoria de Finanças – DFI; V – Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC; VI – Diretoria de Infraestrutura – DIF. § 2º – O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE.".

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.157 /2025