Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.157 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 14.646, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 5º – O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º. § 1º – As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas. § 2º – Ficam destinados: I – à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º; II – à conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º: a) os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade; b) na forma de regulamento da Mesa da Assembleia: 1) a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia; 2) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º; III – à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos. (…) § 4º – O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do § 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. § 5º – Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do § 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária.".