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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9983 de 29 de março de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 9.748, DE 29 DE JUNHO DE 2022, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.


Art. 1º

Ficam alterados, sem aumento de despesa, os Anexos II, III e IV da Lei Estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022, que passam a vigorar na forma do Anexo 1 desta Lei.

Art. 2º

Os cargos de Provimento em Comissão de Direção e Assessoramento Superior da área de Tecnologia da Informação, Símbolos DAS-10 e DAS-11 serão de provimento exclusivo na área de tecnologia da informação e comunicação de dados,

Parágrafo único

Não se aplica aos cargos referidos no caput o disposto no art. 10, caput, da Lei Estadual nº 9.748. de 29 de junho de 2022.

Art. 3º

Ficam alterados o § 6º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, mantidos os incisos I e II do mesmo dispositivo e o art. 30, caput, da Lei Estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 6º Os cargos de nível fundamental e médio serão estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) níveis remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, B, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção:" "Art. 30. Aplicam-se aos cargos de que trata a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, no que couber, as disposições dos Capítulos IV ao IX desta Lei, vedada sua inclusão ou enquadramento no Quadro Único de Pessoal e nas carreiras de que tratam os Capítulos I ao III desta Lei."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9983 de 29 de março de 2023