Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9983 de 29 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam alterados o § 6º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, mantidos os incisos I e II do mesmo dispositivo e o art. 30, caput, da Lei Estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 6º Os cargos de nível fundamental e médio serão estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) níveis remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, B, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção:" "Art. 30. Aplicam-se aos cargos de que trata a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, no que couber, as disposições dos Capítulos IV ao IX desta Lei, vedada sua inclusão ou enquadramento no Quadro Único de Pessoal e nas carreiras de que tratam os Capítulos I ao III desta Lei."