Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE TRATAM SOBRE CUIDADOS NO USO DE DESCONGESTIONANTES NASAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.
Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.
É facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319, de 25 de março de 2019.
Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e, também, próximo às gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal."
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
CLAUDIO CASTRO Governador