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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023

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Art. 2º

Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e, também, próximo às gôndolas onde se apresentam os medicamentos, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9977 de 09 de março de 2023