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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II

multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9977 de 09 de março de 2023