Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único
V E T A D O .