Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.
Parágrafo único
É facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319, de 25 de março de 2019.