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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9977 de 09 de março de 2023

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Art. 1º

Ficam as farmácias, drogarias, laboratórios e assemelhados, que comercializam descongestionante nasal, obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos do uso indiscriminado do medicamento.

Parágrafo único

É facultada a substituição do cartaz por display eletrônico, conforme a Lei nº 8.319, de 25 de março de 2019.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9977 de 09 de março de 2023