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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10404 de 05 de junho de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O “CARTÃO DO SABER” NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a implantar o "Cartão do Saber" na Rede Pública Estadual de ensino.

Art. 2º

O "Cartão do Saber" poderá ser concedido para alunos da rede estadual de ensino, como forma de auxiliar na aquisição de livros.

Art. 3º

O "Cartão do Saber" poderá ser disponibilizado aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas, desde que atendam à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.

Art. 4º

O valor disponibilizado no "Cartão do Saber" será definido pelo Poder Executivo, considerando os recursos disponíveis pela Secretaria de Estado de Educação, sendo destinado exclusivamente à aquisição de livros.

Art. 5º

Os estudantes poderão utilizar o "Cartão do Saber" em estabelecimentos conveniados, como livrarias, bibliotecas, para adquirir livros e materiais de leitura, podendo ser digitais.

Art. 6º

O "Cartão do Saber" deverá ser renovado a cada semestre, desde que o estudante mantenha a frequência mínima exigida.

Art. 7º

Caberá ao Poder Público promover campanhas de conscientização sobre a importância da leitura e do acesso aos livros para o desenvolvimento dos estudantes.

Art. 8º

Em sendo implementado o Programa, caberá à Secretaria de Estado de Educação a gestão e execução do Programa para a concessão do benefício previsto nesta lei.

Parágrafo único

Poderá ser firmado convenio com as empresas privadas e os fundos da Educação e Cultura para disponibilização recursos.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10404 de 05 de junho de 2024