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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10404 de 05 de junho de 2024

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Art. 3º

O "Cartão do Saber" poderá ser disponibilizado aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas, desde que atendam à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10404 /2024