Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10404 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em sendo implementado o Programa, caberá à Secretaria de Estado de Educação a gestão e execução do Programa para a concessão do benefício previsto nesta lei.
Parágrafo único
Poderá ser firmado convenio com as empresas privadas e os fundos da Educação e Cultura para disponibilização recursos.