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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10404 de 05 de junho de 2024

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Art. 8º

Em sendo implementado o Programa, caberá à Secretaria de Estado de Educação a gestão e execução do Programa para a concessão do benefício previsto nesta lei.

Parágrafo único

Poderá ser firmado convenio com as empresas privadas e os fundos da Educação e Cultura para disponibilização recursos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10404 /2024