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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEMAIS LINHAS DE CRÉDITO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil ficam obrigadas a creditarem o empréstimo contratado na conta em que o contratante idoso recebe o seu benefício.

§ 1º

A operação só deverá ser finalizada por meio de autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 2º

Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

§ 3º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil deverão utilizar mecanismos digitais de segurança ou tecnologias comprovadamente seguras para:

I

identificação do consumidor;

II

a confirmação da solicitação;

III

e a legitimidade da contratação.

§ 4º

Considera-se contrato de operação de empréstimos para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos junto a financeiras, hipotecas ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

§ 5º

Considera-se pessoa idosa, a pessoa que tenha 60 anos de idade ou mais, nos termos da Lei Estadual nº 4.047, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil devem informar a Secretaria de Estado de Polícia Civil, sobre indícios de crime ocorrido no escopo do negócio jurídico firmado com seus clientes, descrevendo o delito às autoridades e os possíveis suspeitos que causarem o dano à pessoa idosa.

Parágrafo único

A ausência de comunicação ensejará a inscrição da instituição financeira, correspondente bancário e sociedade de arrendamento mercantil em um cadastro de prestadores de serviços não indicados à população.

Art. 3º

É vedado também que as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrem contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas.

Art. 4º

Fica a cargo do Programa de Proteção ao Consumidor Estadual – PROCON, a fiscalização do disposto na presente Lei.

Art. 5º

As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil que descumprirem o disposto na presente Lei ficam sujeitas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º

Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10217 de 12 de dezembro de 2023